Efeito Suspensivo Excepcional no Agravo Retido

 

João-Francisco Rogowski

Advogado e Juiz Arbitral

  


O conjunto de reformas legislativas empreendidas nos últimos anos, em nível constitucional e infraconstitucional objetivou atender ao clamor da sociedade por maior celeridade processual.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, o Brasil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o princípio da duração razoável do processo (Art. 5º inciso LXXVIII CF/88).

O dispositivo constitucional assevera que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifamos)

As alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005 visaram possibilitar uma maior celeridade na prestação jurisdicional.

Pela sistemática processual vigente o agravo retido passou a ser regra como forma de empreender maior agilidade ao processo, e o de instrumento a excepcionalidade, ou seja, somente quando se tratar de decisão judicial passível de causar à parte grave lesão e ainda que seja de difícil reparação, vale dizer, somente em casos extremos.

Em ambas as modalidades recursais só há o efeito devolutivo, em princípio, pois, a lei diz que o relator pode (facultativamente) atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em alguns casos ante o amplo poder-dever de cautela do juiz.

Embora a lei tenha concedido expressamente essa faculdade ao relator de conferir efeito suspensivo excepcional, especialmente o ativo, ao recurso, ela não proibiu ao juiz de primeira instância de proceder igualmente, até porque, o julgador de primeiro grau não está alijado do amplo poder-dever de cautela antes mencionado.

Na verdade ao relator coube a prerrogativa da conceder efeito ativo como, por exemplo, o deferimento da tutela antecipada negada no primeiro grau.

Ao Juiz singular compete a concessão do efeito suspensivo ordinário, objetivando a diminuição do volume de processos nos tribunais.

No mesmo sentido a Professora Ane Carolina Novaes[1] in verbis:

...O efeito suspensivo excepcional poderá ser conferido pelo o juiz de primeiro grau ou pelo relator, sempre que verificadas as circunstâncias mencionadas no caput do artigo 558 do CPC.”

 Entender que o juiz de primeiro grau não possa conferir efeito suspensivo excepcional ao agravo retido, para que, sem prejuízo às partes, dele conheça o tribunal na primeira oportunidade, se constituiu numa mitigação desmedida das garantias constitucionais e dos meios de defesa instigando assim o jurisdicionado ao manejo do Mandado de Segurança para emprestar efeito suspensivo ao recurso, o que se afigura politicamente Incorreto, uma vez que, vai na contra mão das reformas recentes que se constituem num microssistema processual visando a maximização do princípio da utilidade do processo, com realce a liberdade das formas (simplificação e agilidade).

Extremamente pertinentes, pois, as palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier[2] na sua obra intitulada “Restrições indevidas ao direito de recorrer”, in verbis:

    [...] é preciso ter-se em mente que qualquer alteração da lei, de entendimento jurisprudencial ou edição de súmula que tenha por propósito única e exclusivamente diminuir a carga de trabalho dos tribunais, sejam eles quais forem, não é, por si só, legítima: ou seja, exclusivamente por que só têm esta finalidade, como finalidade única, são ilegítimas".

 

 


[1]              NOVAES, Ane Carolina. Mandado de Segurança contra ato judicial. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=644. Acesso em: 17 Ago. 2009.

 [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Restrições indevidas ao direito de recorrer. Revista de Processo. São Paulo, v. 130, dez 2005, p. 249

Como citar este artigo:

ROGOWSKI, João-Francisco. Efeito Suspensivo Excepcional no Agravo Retido. Revista Jurídica Pensando Direito. Disponível em http://digital.canaleletronico.net/PENSANDODIREITO/agravoretido_001.html. Acesso em: 15 Ago. 2009.



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